Saudações,
meu caros colegas!
O
tópico de hoje objetiva esclarecer, de maneira breve, a problemática atinente à
diferenciação entre os termos “Tutela Antecipada”, “Medida ou Tutela Cautelar”
e “Liminar”.
Por
questões didáticas, preliminarmente é preciso conceituar a Liminar e em seguida
as demais, para, por fim, estabelecer um simples quadro comparativo entre a
Tutela Antecipada e a Medida Cautelar.
Liminar:
Enquanto
adjetivo, liminar corresponde àquilo que está no início. Neste diapasão, a
decisão judicial será liminar quando proferida no início do processo, sem ouvir
o réu, a exemplo do indeferimento da petição inicial.
Noutro
norte, o aludido adjetivo fora substantivado e passou a se referir à tutela
antecipada liminar, ou seja, decisão proferida no início do processo, por meio
da qual o juiz concede uma tutela antecipada, sem ouvir a outra parte. Comumente, quando nos deparamos com uma
petição inicial em que o autor requer ao juízo a concessão de uma “liminar”, estamos
diante, na verdade, de uma tutela antecipada liminar.
Insta
ressaltar que nem toda tutela antecipada será uma liminar e nem toda medida
liminar será uma tutela antecipada ou uma cautelar.
Tutela Antecipada:
Não
se trata de espécie de provimento final pretendido pela parte com a demanda,
mas de técnica processual que permite que o magistrado antecipe, de maneira
provisória, os efeitos da tutela definitiva.
Por
meio da antecipação de tutela, o juiz concede, em cognição sumária, os efeitos
que a parte obteria somente ao final do processo, com a sentença ou acórdão. A
tutela concedida provisoriamente, portanto, é somente ratificada ou substituída
no provimento final.
Ademais,
a tutela antecipada é conferida incidentalmente no bojo do próprio processo,
dispensando-se qualquer procedimento autônomo e poderá se dar liminarmente ou
não.
Assim,
forçoso concluir que existe tutela antecipada liminar e não liminar, a primeira
concedida ab initio e inaudita altera parte; e, a segunda,
concedida ao longo do processo, por exemplo, na própria sentença, caso em que
sua cognição será excepcionalmente exauriente e servirá tão somente para
permitir a produção imediata dos efeitos da sentença. Ex.: a determinação para se
abster de inscrever o autor nos cadastros de restrição ao crédito (SPC / Serasa)
é tutela antecipada concedida liminarmente.
Por
fim, impende salientar que existe tutela antecipada satisfativa (art. 273, CPC
e normas específicas) e cautelar. Quando estudamos a tutela antecipada e seus requisitos
(prova inequívoca, verossimilhança das alegações e reversibilidade da medida),
seja na universidade ou nos cursos preparatórios, estamos analisando a tutela
antecipada satisfativa, ao passo que a cautelar, cujos requisitos legais são o fumus boni iuris e o periculum in mora, costuma ser estudada
dentro do tema Processo Cautelar.
Medida ou Tutela Cautelar:
A
Medida Cautelar, por sua vez, é o provimento acautelatório, é a decisão
conservativa destinada a garantir a eficácia de outro processo, ou seja, serve para
proteger o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução.
Importante
observar que há divergência doutrinária acerca da natureza definitiva ou
provisória da tutela cautelar.
De
um lado, os que entendem se tratar de decisão definitiva, com tendência à
estabilidade, porém temporária, haja vista que sua durabilidade se condiciona a
sua utilidade para o processo principal, mas, enquanto mantida essa
característica, será definitiva (posição de Fredie Didier Jr.). É para os
adeptos da aludida linha de pensamento que existira a tutela antecipada
cautelar, entendida como a concessão liminar e provisória da tutela cautelar.
Em
posição oposta, outra parcela da doutrina enxerga a cautelar como tutela
provisória, exatamente por existir somente na pendência do processo principal, o
que seria um ponto de coincidência com o instituto da tutela antecipada
(posição de Fernando Gajardoni). Lado outro, parece-me que os seguidores da presente
corrente tendem a não admitir que a liminar no processo cautelar configure uma
espécie de tutela antecipada, pois esta objetiva adiantar a decisão definitiva,
sendo que, nas ações cautelares, não haveria sequer provimento final
definitivo.
Obs.: ressalta-se que no
processo cautelar, para ambas as correntes, a cognição é sumária.
Outrossim,
a medida cautelar será sempre processada em autos próprios, seja ela
preparatória (intentada antes da existência do processo principal) ou
incidental (proposta no curso da ação principal).
Assim
como no caso da tutela antecipada, a medida cautelar pode ser concedida
liminarmente, hipótese em que, para alguns, estaremos diante da já mencionada
tutela antecipada cautelar, cujos requisitos são os mesmos do provimento final
do Processo Cautelar, quais sejam o fumus
boni iuris e o periculum in mora,
com a diferença de que este último deve apresentar uma urgência ainda maior.
Ouso
mencionar que adoto a linha de pensamento de Fredie Didier Jr., no sentido de
que a liminar no processo cautelar se trata de tutela antecipada, na medida em
que sua finalidade consiste em adiantar o provimento final do processo
cautelar, qual seja, a concessão da medida assecuratória do processo principal.
Não
obstante quaisquer divergências anteriormente apontadas, faz-se necessário
esclarecer que a expressão “Medida Liminar”, comumente utilizada como sinônimo
de medida ou tutela cautelar, parece-me eivada de certa impropriedade técnica,
ao passo que, conforme já visto, a antecipação de tutela satisfativa também
pode ser concedida ao início do processo e sem a oitiva da outra partes (vide
art. 273, I, CPC), caso em que configura medida liminar de natureza não
cautelar.
Conceituados
os institutos sub examine, vale a
pena verificar a tabela abaixo, que diferencia as tutelas antecipada e
cautelar:
Diferenças
|
Tutela
Antecipada
|
Tutela
Cautelar
|
Natureza
|
Pode ser satisfativa ou cautelar (quando proferida
liminarmente no processo cautelar).
|
É sempre uma tutela conservativa: não há satisfação
de direito, mas sim conservação de bens, direitos e coisas afim de proteger a
utilidade da ação principal.
|
Autonomia
|
Não há autonomia procedimental (é processada nos
autos principais).
|
Há autonomia procedimental (é requerida em processo
autônomo).
Exceção:
já se admite cautelares incidentais no próprio processo principal, em virtude
do princípio da fungibilidade (art. 273, §7º, CPC).
|
Grau de convencimento
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Tem como requisito a prova inequívoca e a
verossimilhança das alegações: altíssima probabilidade de o requerente ser detentor
do direito.
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Tem como requisito o Fumus boni iuris: alta probabilidade de o autor sair vencedor da ação (mas não tão
forte quanto a prova inequívoca.)
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Objeto da Proteção
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Protege o direito material.
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Protege a ação principal.
Obs.: Ovídio
e Marinoni discordam desta característica.
|
Tutela de urgência (periculum in mora)
|
Só terá como requisito a tutela de urgência na hipótese do art. 273,
I, CPC
|
Sempre terá como requisito a tutela de urgência – periculum in mora.
|
Obs.: ambas possuem como
requisito a reversibilidade da medida. Todavia, no caso da Medida Cautelar, a
exigibilidade foi criada pela jurisprudência, que a concedeu a denominação de periculum in mora inverso.
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