quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Tutela Antecipada X Medida Cautelar X Liminar


Saudações, meu caros colegas!

O tópico de hoje objetiva esclarecer, de maneira breve, a problemática atinente à diferenciação entre os termos “Tutela Antecipada”, “Medida ou Tutela Cautelar” e “Liminar”.

Por questões didáticas, preliminarmente é preciso conceituar a Liminar e em seguida as demais, para, por fim, estabelecer um simples quadro comparativo entre a Tutela Antecipada e a Medida Cautelar.

Liminar:
Enquanto adjetivo, liminar corresponde àquilo que está no início. Neste diapasão, a decisão judicial será liminar quando proferida no início do processo, sem ouvir o réu, a exemplo do indeferimento da petição inicial.

Noutro norte, o aludido adjetivo fora substantivado e passou a se referir à tutela antecipada liminar, ou seja, decisão proferida no início do processo, por meio da qual o juiz concede uma tutela antecipada, sem ouvir a outra parte.  Comumente, quando nos deparamos com uma petição inicial em que o autor requer ao juízo a concessão de uma “liminar”, estamos diante, na verdade, de uma tutela antecipada liminar.

Insta ressaltar que nem toda tutela antecipada será uma liminar e nem toda medida liminar será uma tutela antecipada ou uma cautelar.

Tutela Antecipada:
Não se trata de espécie de provimento final pretendido pela parte com a demanda, mas de técnica processual que permite que o magistrado antecipe, de maneira provisória, os efeitos da tutela definitiva.

Por meio da antecipação de tutela, o juiz concede, em cognição sumária, os efeitos que a parte obteria somente ao final do processo, com a sentença ou acórdão. A tutela concedida provisoriamente, portanto, é somente ratificada ou substituída no provimento final.

Ademais, a tutela antecipada é conferida incidentalmente no bojo do próprio processo, dispensando-se qualquer procedimento autônomo e poderá se dar liminarmente ou não.

Assim, forçoso concluir que existe tutela antecipada liminar e não liminar, a primeira concedida ab initio e inaudita altera parte; e, a segunda, concedida ao longo do processo, por exemplo, na própria sentença, caso em que sua cognição será excepcionalmente exauriente e servirá tão somente para permitir a produção imediata dos efeitos da sentença. Ex.: a determinação para se abster de inscrever o autor nos cadastros de restrição ao crédito (SPC / Serasa) é tutela antecipada concedida liminarmente.

Por fim, impende salientar que existe tutela antecipada satisfativa (art. 273, CPC e normas específicas) e cautelar. Quando estudamos a tutela antecipada e seus requisitos (prova inequívoca, verossimilhança das alegações e reversibilidade da medida), seja na universidade ou nos cursos preparatórios, estamos analisando a tutela antecipada satisfativa, ao passo que a cautelar, cujos requisitos legais são o fumus boni iuris e o periculum in mora, costuma ser estudada dentro do tema Processo Cautelar.

Medida ou Tutela Cautelar:
A Medida Cautelar, por sua vez, é o provimento acautelatório, é a decisão conservativa destinada a garantir a eficácia de outro processo, ou seja, serve para proteger o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução.

Importante observar que há divergência doutrinária acerca da natureza definitiva ou provisória da tutela cautelar.

De um lado, os que entendem se tratar de decisão definitiva, com tendência à estabilidade, porém temporária, haja vista que sua durabilidade se condiciona a sua utilidade para o processo principal, mas, enquanto mantida essa característica, será definitiva (posição de Fredie Didier Jr.). É para os adeptos da aludida linha de pensamento que existira a tutela antecipada cautelar, entendida como a concessão liminar e provisória da tutela cautelar.

Em posição oposta, outra parcela da doutrina enxerga a cautelar como tutela provisória, exatamente por existir somente na pendência do processo principal, o que seria um ponto de coincidência com o instituto da tutela antecipada (posição de Fernando Gajardoni). Lado outro, parece-me que os seguidores da presente corrente tendem a não admitir que a liminar no processo cautelar configure uma espécie de tutela antecipada, pois esta objetiva adiantar a decisão definitiva, sendo que, nas ações cautelares, não haveria sequer provimento final definitivo.

Obs.: ressalta-se que no processo cautelar, para ambas as correntes, a cognição é sumária.

Outrossim, a medida cautelar será sempre processada em autos próprios, seja ela preparatória (intentada antes da existência do processo principal) ou incidental (proposta no curso da ação principal).

Assim como no caso da tutela antecipada, a medida cautelar pode ser concedida liminarmente, hipótese em que, para alguns, estaremos diante da já mencionada tutela antecipada cautelar, cujos requisitos são os mesmos do provimento final do Processo Cautelar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, com a diferença de que este último deve apresentar uma urgência ainda maior.

Ouso mencionar que adoto a linha de pensamento de Fredie Didier Jr., no sentido de que a liminar no processo cautelar se trata de tutela antecipada, na medida em que sua finalidade consiste em adiantar o provimento final do processo cautelar, qual seja, a concessão da medida assecuratória do processo principal.

Não obstante quaisquer divergências anteriormente apontadas, faz-se necessário esclarecer que a expressão “Medida Liminar”, comumente utilizada como sinônimo de medida ou tutela cautelar, parece-me eivada de certa impropriedade técnica, ao passo que, conforme já visto, a antecipação de tutela satisfativa também pode ser concedida ao início do processo e sem a oitiva da outra partes (vide art. 273, I, CPC), caso em que configura medida liminar de natureza não cautelar.

Conceituados os institutos sub examine, vale a pena verificar a tabela abaixo, que diferencia as tutelas antecipada e cautelar:

Diferenças
Tutela Antecipada
Tutela Cautelar
Natureza
Pode ser satisfativa ou cautelar (quando proferida liminarmente no processo cautelar).
É sempre uma tutela conservativa: não há satisfação de direito, mas sim conservação de bens, direitos e coisas afim de proteger a utilidade da ação principal.
Autonomia
Não há autonomia procedimental (é processada nos autos principais).
Há autonomia procedimental (é requerida em processo autônomo).

Exceção: já se admite cautelares incidentais no próprio processo principal, em virtude do princípio da fungibilidade (art. 273, §7º, CPC).
Grau de convencimento
Tem como requisito a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações: altíssima probabilidade de o requerente ser detentor do direito.
Tem como requisito o Fumus boni iuris: alta probabilidade de o autor sair vencedor da ação (mas não tão forte quanto a prova inequívoca.)
Objeto da Proteção
Protege o direito material.
Protege a ação principal.

Obs.: Ovídio e Marinoni discordam desta característica.
Tutela de urgência (periculum in mora)
Só terá como requisito a  tutela de urgência na hipótese do art. 273, I, CPC
Sempre terá como requisito a tutela de urgência – periculum in mora.

Obs.: ambas possuem como requisito a reversibilidade da medida. Todavia, no caso da Medida Cautelar, a exigibilidade foi criada pela jurisprudência, que a concedeu a denominação de periculum in mora inverso.

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