segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Culpabilidade: Elementos e Dirimentes

Caríssimos colegas,

Em que pese a falta de atualização do blog no último mês, em que me concedi merecidas férias, o post de hoje será breve, restrito a uma sucinta exposição, em forma de tabela, acerca dos elementos da culpabilidade e suas dirimentes, a fim de auxiliar na memorização da matéria.

Precipuamente, impende ressaltar que, conforme a doutrina dominante, em nosso país se adotou a Teoria Tripartite, consoante a qual são substratos do crime: fato típico, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade.

Deste modo, ausentes o fato típico, a ilicitude da conduta ou a culpabilidade, não há que se falar em delito.

No que tange à culpabilidade propriamente dita, nos termos da Teoria Limitada (prevalece no Brasil), esta possui como elementos a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

Neste sentido, ausente quaisquer dos aludidos elementos, não restará configurada a culpabilidade do agente, ou seja, não se caracterizará o juízo de reprovação em relação ao comportamento do sujeito ativo diante do episódio com o qual se envolveu.

Lado outro, o Código Penal traz as hipóteses de exclusão da culpabilidade, ao que chamaremos de dirimentes. Noutros termos, a lei penal estabelece os casos de inimputabilidade (arts. 26 a 28, CP), as situações nas quais o agente atua despido de potencial consciência da ilicitude (art. 21, CP), bem como aquelas que tornam inexigível uma conduta diferente do indivíduo (art. 22, CP).

A simples tabela abaixo, extraída dos meus cadernos, bem sintetiza e facilita a visualização dos elementos da culpabilidade e sua dirimentes (excludentes). Vejamos:

CULPABILIDADE
ELEMENTOS
DIRIMENTES
Imputabilidade
- Anomalia psíquica
- Menoridade                      
- Embriaguez acidental
Potencial consciência da ilicitude
- Erro de proibição
Exigibilidade de
Conduta Diversa
- Coação Irresistível
- Obediência Hierárquica


Insta salientar que, no que concerne às excludentes de imputabilidade e de potencial consciência da ilicitude, o rol estabelecido pelo Código Penal é taxativo. 

Já no caso da inexigibilidade de conduta diversa, o rol é exemplificativo, tendo em vista que, por mais cauteloso e atento que seja o legislador, jamais lhe será possível prever todos os casos em que uma conduta diversa não deverá ser exigida do autor, excluindo sua culpabilidade. 

Neste diapasão, admite-se, diante do caso concreto, a aplicação de causas supralegais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, a exemplo da cláusula de consciência (ex.: pai que não permite transfusão de sangue no filho, por ser testemunha de Jeová).

Por fim, considerando que a matéria de hoje objetivou trazer um pequeno resumo de uma questão pontual acerca da Culpabilidade, faz-se necessário alertar os senhores, principalmente aqueles que forem concursandos, no sentido de que o referido tema requer estudo mais aprofundado, em razão das diversas correntes e doutrinas que estudam a Teoria do Crime.

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