Por conta do Princípio da Intervenção Mínima, temos
que o Direito Penal deve ser a ultima ratio, ou seja, deve-se recorrer a
este ramo do Direito somente quando os demais forem ineficientes
em coibir determinada conduta reprovável. Isto porque as consequências
jurídicas da aplicação do Direito Penal são muito drásticas, tendo em vista a
pena privativa de liberdade.
Não obstante a existência de responsabilização
administrativa e civil, muito se tem ouvido falar nas manchetes sobre a
quantidade de concursos públicos, exames da OAB, vestibulares e provas do ENEM
sob investigação por suspeita de fraude consistente no vazamento do gabarito de
questões.
A frequência com que têm ocorrido estes vergonhosos
"incidentes" demonstrou a insuficiência dos ramos do Direito
Administrativo e do Direito Civil no combate a tais espécies de fraude, o que
levou o Poder Legislativo a recorrer ao Direito Penal, aprovando a inserção de
um novo dispositivo ao Código Penal, o art. 311-A, que entrou em vigor no dia
15/12/2011 por meio da Lei nº. 12.550.
O art. 311-A criminaliza a fraude em
concursos e exames de caráter público, conforme redação abaixo:
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de
beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame,
conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior;
ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em
lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso
de pessoas não autorizadas às informações mencionadas
no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta
dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário
público.
Antes da referida alteração do Código Penal, a
divulgação dos gabaritos das provas por pessoa com acesso privilegiado a estas
informações era penalmente impunível, pois não havia nenhum tipo penal ao qual
a conduta se amoldasse, nem mesmo a falsidade ideológica.
Com a entrada em vigor da nova lei, são puníveis com
pena de reclusão de 01 a 04 anos os candidatos beneficiados pelo vazamento dos
gabaritos e o funcionário público responsável pela divulgação, a este aplicada
a pena em dobro.
Já as colas eletrônicas, quando oferecidas por pessoa
diversa das que possuem informação privilegiada acerca do certame, permanecem
como figuras atípicas.
Para obter maiores
informações sobre a novidade do CP, leia o artigo publicado pelo promotor de
justiça (MP/SP) e professor da rede de ensino LFG Rogério Sanches (clique aqui). O texto do professor é de fácil leitura
e muito bem explicado.
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